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Licenciados
A Seção de Contribuintes destina-se a fiscalizar e controlar os recolhimentos de funcionários públicos que se encontram em licença sem vencimentos a qualquer título, concedida pelos respectivos órgãos de origem.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Regra anterior à LC n. 1012/07:
O recolhimento era obrigatório até 08/2007 por força da Lei Complementar nº 180 de 12/05/78, art. 133 e seguintes e Lei Complementar nº 943 de 23/06/2003, art.
5º, que será efetuado diretamente, mês a mês, à SPPREV na razão de 17% (dezessete
por cento) dos vencimentos, enquanto o funcionário encontra-se de licença sem vencimentos
de seu cargo.
Regra posterior à LC n. 1012/07:
Com a Lei Complementar nº 1012/2007, artigo 12, e Decreto nº 52.589/2008, artigo
8º, o servidor afastado sem direito a remuneração, terá o seu vínculo suspenso com
o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, não lhe assistindo neste período,
os benefícios do mencionado regime.
A partir de 09/2007 a contribuição previdenciária durante o Afastamento com
prejuízos de vencimentos passa a ser facultativa, portanto o servidor deverá
OPTAR por permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, no momento do afastamento do cargo ou em até 30 (trinta) dias após a publicação
do ato.
A opção consiste no pagamento da contribuição relativa à parte do Estado e da parte
do servidor, totalizando uma alíquota de 33% ao mês, mantendo assim, o vínculo com
o regime próprio de previdência do estado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A OPÇÃO JUNTO À SPPREV
O servidor que quiser fazer a opção por continuar contribuindo para o RPPS deve
encaminhar a SPPREV:
1 – Opção pela manutenção do vínculo (Clique
Aqui para preencher o formulário).
2 -
Cópia do demonstrativo de pagamento (holerite);
3 - Declaração de seu órgão de origem em papel timbrado original, assinado pelo responsável, contendo:
- Nome completo, estado civil, data nascimento, nº RG e CPF, endereço completo, cargo, data de posse e exercício no funcionalismo, tais como, temporário, eventual (Lei 500/74) ou outro, e data da efetivação.
- Data inicial do afastamento, citando artigo e legislação, data de publicação em DOE, devendo constar, se houver, outros afastamentos e respectivas reassunções, ou em caso de exoneração e dispensa qual a data.
A declaração deverá conter sempre, número de adicionais por tempo de serviço, sexta parte com data de vigência, havendo vantagens, tais como percentagens sobre adicionais de insalubridade, gratificações pertinentes a área da saúde (GEA), gratificações incorporadas de outros poderes, bem como as previstas no artigo 133 da CF. Quando estiver em licença sem vencimentos e ministrando aulas como professor ACT, ou, exercendo outro cargo efetivo, deverá apresentar sempre Declaração completa dos 2 (dois) órgãos.
Para a Secretaria da Educação: além das informações acima, enquadramento a partir da data do afastamento constando padrão, nível, faixa e jornada de trabalho de acordo com a época do afastamento, número de aulas de carga suplementar mensais do período compreendido entre o afastamento e a reassunção e ou exoneração. Se houver mudanças de jornada e mesma deverá ser informada
Para as demais Secretarias, Poder Judiciário, Ministério Público, Universidades, Autarquias e Assembléia Legislativa:
dados pessoais, enquadramento completo, referência, grau e jornada de trabalho de acordo com a época do afastamento.
Para reassunção, exoneração: declaração de reassunção ou de exoneração emitida pelo órgão de origem, para acerto final e baixa na emissão de boletos.
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