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Prezado (a) Participante (a)

Vimos através deste comunicar que, com a publicação da Lei 16.877, de 19 de dezembro de 2018, não serão mais devidas as contribuições mensais, a partir de janeiro de 2019, conforme legislação que segue:

“Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei aos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei.

§ 3º - A partir da entrada em vigor da presente lei, não mais serão devidas as contribuições mensais dos participantes referidos no “caput” deste artigo”.

Neste sentido, o Decreto 64.073, de 18 de janeiro de 2019, regulamenta a devolução de que trata o artigo 5º da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, em instituição financeira a ser designada.

Destacamos que esta informação apenas se refere àqueles que ainda não recebem benefício de aposentadoria ou pensão da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Demais informações serão disponibilizadas em breve.

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